De acordo com o novo relatório da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS (2022), o número de pessoas com Diabetes nas Américas mais do que triplicou nas últimas três décadas, sendo a sexta maior causa de mortalidade da região[1].
Como sabemos, a Diabetes é uma doença metabólica que está relacionada com o aumento de glicose no sangue das pessoas.
Os quadros mais severos ocorrem quando o pâncreas do paciente não produz quantidade suficiente de insulina (Diabetes Tipo 1)[2].
Para tais casos, a medicina atesta que o paciente deve injetar, de forma continuada, o hormônio da insulina para estabilizar a glicose no sangue[3].
Por ser um tratamento longo e muito custoso, parte da população enfrenta dificuldades em comprar a medicação necessária, razão pela qual socorrem-se do Judiciário para obtê-la de forma gratuita, como já tivemos a oportunidade de escrever (FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS Clique aqui para conferir).
Nessa linha, os convênios/planos de saúde particulares são alternativas para quem deseja ter atendimento especial no tratamento de sua saúde e de seus familiares, motivo pelo qual as partes firmam um contrato de adesão – que deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É matéria complexa e controversa dentro do Judiciário a discussão sobre o âmbito de extensão de cobertura dos planos de saúde, mas, afinal, a entidade responsável pelo plano de saúde/convênio deve fornecer, sem custos adicionais, bomba de insulina para diabéticos?
Em um primeiro momento, a resposta é NÃO.
Isso porque recentemente, no Estado de São Paulo, o NAT-Jus (setor do Tribunal de Justiça de São Paulo que fornece auxílio aos magistrados na tomada de decisões que envolvam Direito à Saúde) emitiu nota técnica esclarecendo que não há evidências científicas que comprovem os benefícios clínicos do tratamento com Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI (“Bomba de Insulina”), portanto, prevaleceu o entendimento de que o tratamento convencional é suficientemente seguro e eficaz para o tratamento da Diabetes[4].
O STJ, a seu modo, tem decidido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina (e insumos) por entender se tratar de equipamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, inc. VI, da Lei 9.656/1998.
Mas ATENÇÃO, o posicionamento da Corte Superior admite exceções, dentre as quais destacamos a obrigatoriedade de cobertura aos pacientes em tratamento na modalidade de medicação assistida (home care) ou terapia antineoplásica (e correlacionados) – vide AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Portanto, não desanime! Embora o cenário seja turbulento, ainda é possível obter julgados favoráveis aos consumidores no tratamento da Diabetes.
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[1] https://www.paho.org/pt/noticias/11-11-2022-numero-pessoas-com-diabetes-nas-americas-mais-do-que-triplica-em-tres-decadas
[2] Op. Cit.
[3] https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Diabetes-diabetes-mellitus#:~:text=Os%20pacientes%20que%20apresentam%20diabetes,sangue%20em%20valores%20considerados%20normais
[4] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83810