Incide ITCMD sobre seguro de vida e o VGBL (previdência privada)?

 É muito comum que as pessoas se preocupem com o bem-estar de suas famílias e procurem deixá-las ainda mais protegidas nos momentos difíceis.

Pensando nisso, vem crescendo o número de interessados nos chamados “seguros de vida” oferecidos por empresas públicas e privadas.

Os seguros nada mais são do que contratos que o particular firma para receber, em nome próprio ou de terceiros, uma indenização em razão da ocorrência de determinado evento no futuro. Os prêmios resgatados pelo beneficiário podem ser de diversas ordens, tais como pagamento único, renda mensal vitalícia ou temporária.

Em se tratando do seguro de vida, o evento que gera o dever de indenizar da empresa contratada (também chamado de sinistro) é a morte do contratante.

Logo, para tais casos, o segurado deve de pagar a seguradora antecipadamente para que, no futuro, esta última indenize os beneficiários descritos no contrato pela perda do ente querido.

Ocorre que por disposição legal do art. 794 do Código Civil de 2002, no seguro de vida ou de acidentes para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do falecido e nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Desta feita, em um primeiro momento, os seguros de vida estariam fora da abrangência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) porque os valores recebidos em decorrência do sinistro não são distribuídos entre os herdeiros; ou seja, a indenização paga pela seguradora não pode ser considerada como parte do patrimônio do falecido no momento de sua morte.

A par da situação, alguns Estados passaram a exigir o ITCMD sobre os valores recebidos pelo plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com a argumentação de que a natureza jurídica do referido contrato é diferente dos seguros de vida convencionais.

Mas antes de discutirmos a respeito, na prática, o que é o VGBL?

Trata-se de um plano/contrato firmado com empresas privadas onde o contratante (segurado) desembolsa uma quantia e, após vários anos, recebe o valor pago acrescido de determinada rentabilidade; portanto, nada mais é do que uma espécie de previdência privada. É comum que nesta modalidade o segurado também possa retirar o valor investido antes do tempo previsto, contudo, a morte não deixa de ser evento de grande relevância, isso porque caso ela ocorra, como regra, haverá o pagamento imediato da indenização para o beneficiário descrito no contrato.

Como se vê, o valor da indenização não é pago exclusivamente por conta da morte do segurado, bastando que em vida tenha sido o cumprido o prazo estabelecido para a devolução do valor pago acrescido da rentabilidade (ex. 30 anos).

Então qual seria a justificativa dos Estados para a tributação?

O raciocínio das Fazendas é que como segurado poder resgatar os valores investidos a qualquer tempo e por qualquer razão, estaríamos diante de uma aplicação financeira.

Segundo tal entendimento, sendo o VGBL modalidade de aplicação financeira, estaria afastada a norma do art. 794 do Código Civil (que se aplica exclusivamente para seguro de vida ou de acidentes para o caso de morte), incidindo o imposto estadual sobre a transmissão – gratuita (doação) ou decorrente de morte – de bens e direitos.

Bem, de forma contrária ao posicionamento das Fazendas Estaduais, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, taxativamente descreveu que “o VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Essa divergência chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, alinhado à legislação e ao posicionamento da SUSEP, reconheceu a natureza securitária pessoal contrato do plano VGBL e não de aplicação financeira, razão pela qual seus valores não integram a herança, e, consequentemente, não atraem a incidência do ITCMD.

Nas palavras do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães no Recurso Especial n. 1.961.488/RS: com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

 Assim, a princípio, tanto os planos de seguro de vida quanto o VGBL não podem ser tributados pelo ITCMD, contudo, recomendamos cautela, pois como se trata de imposto estadual, há a necessidade de estudo específico sobre a possibilidade de existência de lei em sentido diverso para cada região.

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Referências

Https://www.gov.br/susep/pt-br/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas#glossario, acesso em 13/06/2023

Http://www.susep.gov.br/menuatendimento/VgblPgbl/vgblindividual>, acesso em 17/09/2021

REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/11/2021.

Resposta à Consulta Tributária nº 5.678/2015 da SEFAZ/SP.

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